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Art. 4º do 3.410




Leis Ordinárias - 3.410 - Inclui nas funções de extranumerário mensalista das Tabelas Únicas do Ministério da Marinha os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução, das Escolas de Aprendizes Marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas, no atual exercício, pelas verbas globais de extranumerários contratados dos Ministérios da Marinha .... Vetado

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958

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Conteudo atualizado em 29/09/2023