Artigo 1
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Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação :
"Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954".







