Artigo 8
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Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 863 e 864 do Código de Processo Civil e 632 a 636 do Código de Processo Penal.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1958
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