Artigo 3
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Art. 3º Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D.N.S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.







