Artigo 7
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Art. 7º Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizem os cursos do Departamentos Nacional de Saúde.
§ 1º Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministério da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, ouvido o diretor dos cursos.
§ 2º A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.
§ 3º O transporte de bolsistas, professôres e assistentes correrá à conta do Govêrno Federal.








