Artigo 10
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Art. 10. O produto da arrecadação da Taxa será, mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante o produto arrecadado pelas emprêsas de propriedade da União, pelas emprêsas de navegação estrangeira e pelos armadores nacionais em decorrência da operação de navios estrangeiros afretados.
§ 2º O produto arrecadado nos mais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à, arrecadação.








