Artigo 12
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Art. 12. O direito no produto da arrecadação futura da Taxa poderá mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal dos empréstimos contraídos para os fins do art. 11.
§ 1º A autorização dependerá das condições do empréstimo e da sua aplicação.
§ 2º O proprietário de várias embarcações poderá ceder o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade para assegurar uma só aplicação. No caso de associação, o produto da arrecadação da Taxa por várias armadores poderá ter aplicação comum.








