Artigo 22
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Art. 22. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Alves Câmara
José Mario Alkmim
Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1958
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