Artigo 9
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Art. 9º Para as eleições que se realizarem em 3 de outubro de 1958, ficam reduzidos de 30 (trinta) dias o prazo a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e, de 20 (vinte) dias os prazos a que aludem o § 1º do art. 6º e o art. 16 da mesma Lei.








