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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.105, de 16.3.2015 - Código de Processo Civil. Mensagem de veto




Artigo 945



Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)


Conteudo atualizado em 08/09/2021