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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a: