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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.035, de 1º.10.2009 - Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à conf




Artigo 13



Art. 13.  Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.

§ 1º  A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:

I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - federações desportivas internacionais;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;

IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;

XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;

XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e

XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.

§ 2º  Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.

§ 2º  Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.  (Redação dada pela Lei nº 13.284, de 2016)

§ 3º  A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.

§ 3º  A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.  (Redação dada pela Lei nº 13.284, de 2016)

§ 4º  A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.  (Incluído pela Lei nº 13.284, de 2016)


Conteudo atualizado em 24/05/2021