Artigo 2
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Art. 2º Os selos, que trarão as estampas dos Profetas e outros pormenores do conjunto arquitetônico, que hoje forma o Santuário de Congonhas, se destinarão aos serviços postais comuns e aéreos.
§ 1º A emissão será de três milhões de unidades no valor cada uma de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos).
§ 2º Os selos deverão ser lançados em circulação nos 3 (três) meses seguintes à publicação da presente lei.








