Artigo 2
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Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1956.
Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
José Maria Alkmin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 06.11.1957
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