Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Constituem patrimônio da FAG:
I - A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;
II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
III - Doações e legados;
IV - Bens adquiridos por compra;
V - Rendas patrimoniais;
VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.
Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.








