Artigo 2
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Art. 2º O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção:
Cr$
a) para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ............................5.000.000,00
b) para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...................................1.000.000,00
Total .............................................................................................................. 6.000.000,00








