Leis Ordinárias - 3.283 - Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de
Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.
Art. 2º Os Subtenentes da Polícia Militar terão os mesmos direitos, deveres, atribuições dos Subtenentes do Exército e os vencimentos e vantagens de acôrdo com o artigo 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.