Artigo 13
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Art. 13. A inscrição da cédula rural hipotecária será feita no Registro de Imóveis e Hipotecas, com as reduções previstas no art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, art. 2º do Decreto-lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938. e §§ 1º e 2º, art. 2º, do Decreto-lei nº 2.612, de 20 de dezembro de 1940.








