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Art. 16 do 3.253




Leis Ordinárias - 3.253 - Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. A promissória rural constitui promessa de pagamento em dinheiro assegurado pela consignação dos bens ou do seu equivalente em espécie.

Parágrafo único. Em caso de desaparecimento dos bens ou do seu equivalente em espécie. gozará a promissória rural dos privilégios enumerados no art. 1.563 do Código Civil.


Conteudo atualizado em 28/08/2021