Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A promissória rural constitui promessa de pagamento em dinheiro assegurado pela consignação dos bens ou do seu equivalente em espécie.
Parágrafo único. Em caso de desaparecimento dos bens ou do seu equivalente em espécie. gozará a promissória rural dos privilégios enumerados no art. 1.563 do Código Civil.







