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Art. 19 do 3.253




Leis Ordinárias - 3.253 - Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19 Vencida e não paga a cédula rural pignoraticia, assiste ao credor o direito de promover o seqüestro dos bens apenhados, em poder do devedor ou de quem estiverem. dando-se ao processo, dai pur diante, o rito da ação executiva, observado, porém, desde logo, o disposto nos arts. 704 e 705 do Código de Processo Civil.

§ 1º Efetuado o seqüestro e náo havendo ajuste para a venda, esta se fará em leilão público, nos têrmos dos arts, 704 e 705 do Código de Processo Civil, salvo se o credor preferir realizá-la, em data a sua escolha. pelo preço do dia, quando se tratar de mercadoria cotada em Bolsa ou Mercado,

§ 2º Será devolvido ao devedor o saldo que resultar da venda e, se insuficiente o produto desta para a liquidação da divida, prosseguir-se-á, por via executiva, na cobrança do remanescente.


Conteudo atualizado em 28/08/2021