Artigo 26
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Art. 26. Os bens constitutivos da garantia serão segurados contra todos os riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto de seguro, até final liquidação da dívida, expedindo-se a, apólice à ordem do credor.
Parágrafo único. Sempre que o imóvel objeto da garantia real fôr matriculado no Registro Torrens ser-lhe-á assegurada preferencia sobre quaisquer outros, no Banco do Brasil para a constituição de mutuo.








