Artigo 8
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Art. 8º Sempre que o empréstimo receber a garantia conjunta do penhor e da hipoteca poderá ser usada a cédula rural pignoraticia e hipotecária, que fica também estabelecida como titulo de constituição dêsses dois direitos reais. observado o disposto no Capitulo I, Seções: l e .II, e nos arts. 11 e 13 do capitulo II désta lei.
SEÇÃO IV
Da nota de crédito rural








