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Art. 2º do 3.245




Leis Ordinárias - 3.245 - Altera disposições do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).




Artigo 2



Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente ou, na hipótese de sua morte, os seus beneficiários, a diferença será destinada a instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.

Art. 23. Se a indenização fôr igual ou inferior a Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criada por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.

Art. 25. Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo vigorante no país".

Art. 2º O parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ser o § 1º do mesmo artigo, que fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 64 ..........................................................................................................................

§ 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação.

§ 3º Sendo ilíquida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância.

§ 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso.

§ 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior".


Conteudo atualizado em 13/07/2022