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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.030, de 17.9.2009 - Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 3



Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

         
Conteudo atualizado em 23/04/2024