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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.030, de 17.9.2009 - Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/04/2024