Artigo 1
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Art. 1º As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 - no que lhes fôr aplicável.
Conteudo atualizado em 17/10/2023
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