Art.
14. Não serão concedidas cotas extras. Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Conteudo atualizado em 10/07/2021