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Art. 14 do 3.137




Leis Ordinárias - 3.137 - Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.




Artigo 14



Art. 14. Não serão concedidas cotas extras.

Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal.       (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Conteudo atualizado em 10/07/2021