Artigo 2
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Art. 2º No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.
Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.







