Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A R.F.F.S.A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as rêdes ou sistemas regionais, por intermédio de emprêsas subsidiárias organizadas conforme a complexidade dos serviços a cargo de cada uma.
§ 1º Quando isoladas, as ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da R.F.F.S.A., desde que seja conveniente à eficiência dos serviços.
§ 2º Até que as subsidiárias sejam organizadas, as rêdes regionais serão administradas por Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o Superintendente, nomeados pela Diretoria da R.F.F.S.A. todos responsáveis, solidàriamente, pelas decisões tomadas, sempre por maioria de votos.








