Artigo 20
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Art. 20. A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:
a) dividendos das ações das emprêsas sob seu contrôle;
b) renda do tráfego e de outras indústrias;
c) renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;
d) aluguéis ou arrendamentos de imóveis;
e) prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;
f) subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;
g) juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;
h) renda eventual.








