Leis Ordinárias - 3.115 - Determina a transformação
das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição
da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Art. 25. A R.F.F.S.A. assumirá a responsabilidade dos compromissos, que oneram as estradas de ferro a ela incorporadas, mantidas as garantias do Tesouro Nacional, quando existirem.