Art.
29. À R.F.F.S.A. e às emprêsas sob seu contrôle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Conteudo atualizado em 26/08/2021