Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A direção da R.F.F.S.A. será obrigada a prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem solicitadas, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou suas Comissões, bem como comparecer a estas, quando convocada, sob pena de perda do cargo.







