Artigo 8
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Art. 8º É vedado à R.F.F.S.A.:
a) alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades;
b) aceitar depósitos irregulares;
c) conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou emprêsas que não estejam sob seu contrôle;
d) penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o contrôle do Tesouro Nacional.








