Artigo 3
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Art. 3º As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.
§ 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.








