Artigo 3
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Art. 3º - O pagamento das subvenções extraordinárias e auxílios, consignados no orçamento atual e nos anteriores às entidades de que trata esta lei, será autorizado mediante juntada e exame dos comprovantes das despesas feitas à conta de dotações, orçamentárias ou não, anteriormente recebidas, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei 1. 493, de 13 de dezembro de 1951.








