Artigo 4
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Art. 4º As Caixas que durante 12 (doze) meses continuados mantiverem depósitos superiores a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) serão classificadas como Caixa de quarta classe, na forma do art. 13, do regimento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1.934, e passarão a ser dirigidas por um conselho administrativo, composto de 3 (três) membros.







