Artigo 1
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Art. 1º São promovidos ao pôsto ou graduação imediatos as militares das Fôrças Armadas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, sem poderem prover os meios de subsistência e amparados pelos arts. 300 ou 303 da Lei n. 1. 316, de 20 de janeiro de 1951, e n. 30 da Lei n. 2.370, de 9 de dezembro de 1954, ... Vetado.








