Artigo 1
§ 1º O governador do Território poderá dividir os distritos municipais em subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá, sôbre o assunto, o Conselho Nacional de Geografia, e criar, dentro dos subdistritos, circunscrições especiais para efeitos do registro civil de pessoas naturais (arts. 163 e 164 do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
§ 2º Poderá o governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias interdistritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que, da interpretação, não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.
§ 3º O têrmo de Calçoene pertence à comarca de Amapá.







