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Art. 7º do 3.053




Leis Ordinárias - 3.053 - Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de licença prévia a que se refere a Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de  22.12.1956

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

Promulgação de dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.

        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completar a referida lei:

       Art. 4º Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.

    SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE 1957.

    APOLONIO SALES
    VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA

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Conteudo atualizado em 30/09/2023