Artigo 7
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1956
| Presidência da República |
LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.
Promulgação de dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completar a referida lei:
Art. 4º Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.
SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE 1957.
APOLONIO SALES
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA
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