Artigo 2
§ 1º As vagas restantes serão providas pelo Tribunal, por proposta de seu presidente, por funcionários ocupantes de classe imediatamente inferior, mediante promoção pelo critério alternado de merecimento e antigüidade, dispensado para as primeiras promoções decorrentes desta lei, o interstício a que se refere o art. 42 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
§ 2º Na hipótese de sobrarem ainda vagas, poderão elas ser preenchidas, a requerimento dos interessados, por transferência de funcionários ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo, desde que haja igualdade de padrões de vencimentos e o requerente conte com tempo de serviço à Justiça Eleitoral superior a 2 (dois) anos e possua habilitações para as novas funções, a critério do Tribunal.







