Artigo 4
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Art. 4º Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à inicial da de oficial judiciário, mediante concurso de segunda entrância organizado pelo Tribunal, ressalvado aos antigos escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.








