Artigo 18
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Art. 18. Com a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e por proposta do Conselho Rodoviário Nacional ou dos Estados, Territórios e Municípios cujas condições geográficas ou econômicas contraindiquem o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários, poderão êstes aplicar a sua receita do Fundo Rodoviário Nacional na criação ou desenvolvimento de outros meios de transporte mais adequados à região.








