Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, de produção nacional, será equivalente a três quartos da importância em cruzeiros que incidir sôbre o similar de procedência estrangeira, de acôrdo com o art. 2º e seus parágrafos, no caso de gás liquefeito e gasolinas de aviação, automotiva e "premium" e equivalentes, para os demais produtos, à metade da importância devida pelo similar estrangeiro.








