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Art. 9º do 2.975




Leis Ordinárias - 2.975 - Parte  mantida pelo Congresso Nacional




Artigo 9



Art. 9º De cada recebimento das estações arrecadadoras, na forma do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A. creditará:

a) a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b) a percentagem pertencente à Petrobrás, à conta e ordem desta; e

c) a percentagen pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.

§ 1º Enquanto não estiver em funcionamento a Rêde Ferroviária Federal S.A., os recursos a que se refere a alínea "c" dêste artigo serão creditados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os manterá em depósito especial, em nome da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, na proporção de suas cotas no Fundo Rodoviário Nacional, no período a que corresponder a arrecadação. Constituída a Rêde, êstes depósitos passarão à sua propriedade, contra a entrega à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, das ações a que se refere o art. 15.

§ 2º Ficam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A e outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados a receber em caução as ações da Petróleo Brasileiro S.A. e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e os créditos referidos neste artigo, em garantia de empréstimos concedidos aos mesmos Estados, Municípios, autarquias e sociedades de economia mista, estaduais e municipais, destinados ao financiamento de projetos de eletrificação, serviços de água e esgôto e construção, melhoria ou pavimentação de rodovias, inclusive aquisição de equipamento rodoviário.


Conteudo atualizado em 28/06/2021