Artigo 2
§ 1º O resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico será efetuado pela forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, revogado o respectivo parágrafo único.
§ 2º Aplica-se às Obrigações do Reaparelhamento Econômico emitidas de acôrdo com esta Lei o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, sôbre juros, amortizações e resgate.
§ 3º Poderão ser emitidos títulos múltiplos das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
§ 4º O limite da emissão das Obrigações do Reaparelhamento Econômico autorizado pela presente lei será o da importância efetivamente arrecadada, proveniente do empréstimo compulsório, sob a forma dos adicionais do impôsto de renda e da aplicação do art. 9º (I e II) desta lei, acrescida da bonificação de que trata o art. 5º da lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.








