Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.
Parágrafo único. As decisões de financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros do conselho e da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.








