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Art. 35 do 2.973




Leis Ordinárias - 2.973 - Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. As indústrias de (vetado) extração de óleo de babaçu e oiticica e cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave (vetado) que se localizarem nas regiões Norte e Nordeste e desde que se instalem no prazo de 10 anos da vigência desta lei, terão isenção dos impostos de renda (vetado) pelo prazo de 10 anos.

Art. 35. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, (Vetado) localizadas nas regiões Norte e Nordeste (Vetado) e Leste Setentrional (Mantido pelo Congresso Nacional) do país ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício financeiro de 1968, inclusive.  (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional de renda, até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo". (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

Art. 35. As indústrias químicas que aproveitem matéria-prima local, ou indústrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, côcos, óleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas do interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no Nordeste do País, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões, pagarão, com redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício de 1968, inclusive.     (Redação dada pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 1º As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, ou venham a instalar-se até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize matéria prima idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente egional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 2º São dedutíveis, para efeito de impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais realizadas, nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de mineração legalmente organizadas.       (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 3º A declaração de tratar-se de minérios cuja extração e industrialização sejam do interêsse do desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia.       (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

        
Conteudo atualizado em 04/12/2021