- Voltar Navegação
- 2.809
- 2.807
- 2.805
- 2.803
- 2.801
- LEI Nº 2.799, DE 15 DE JUNHO DE 1956
- LEI Nº 2.797, DE 15 DE JUNHO DE 1956
- LEI Nº 2.795, DE 12 DE JUNHO DE 1956
- LEI Nº 2.793, DE 1º DE JUNHO DE 1956
- LEI Nº 2.791, DE 28 DE MAIO DE 1956
- LEI Nº 2.789, DE 28 DE MAIO DE 1956
- LEI Nº 2.788, DE 25 DE MAIO DE 1956
- 2.785
- 2.783
- 2.781
- 2.779
- 2.777
- 2.774
- 2.772
- 2.770
- 2.768
- 2.766
- 2.764
- 2.762
- 2.760
| Presidência da República |
LEI No 2.971, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956.
Concede a pensão especial de Cr$...5.000,00 mensais a Maria Nair Pires Ferreira Póvoa, viúva do professor Hélion de Menezes Póvoa. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Maria Nair Pires Ferreira Póvoa, viúva do Professor Hélion de Menezes Póvoa, a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União, a partir da data em que a beneficiada desista da pensão a que tem direito no Instituto de aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1956
*
Conteudo atualizado em 17/07/2022








