Artigo 1
“Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:
I a primeira:
por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância;
II a segunda:
por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;
III a terceira:
por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.
§ 1º Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.
§ 2º Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções.
§ 3º Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.
§ 4º O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º , é de 5 (cinco) anos”.








